Em algum momento você já se sentiu tentado a mudar de plano de saúde, mas desistiu porque não queria cumprir as carências novamente? Pois saiba que é possível migrar para um contrato ou plano mais vantajoso sem essa necessidade.
A portabilidade em planos de saúde é um direito do consumidor. Para desfrutar desse benefício, no entanto, é necessário atender a alguns requisitos mínimos determinados pela Agência Nacional de Saúde (ANS).
Quer entender melhor como isso funciona? Então aproveite o post de hoje para tirar as suas dúvidas!
Trata-se da possibilidade de contratar um novo plano de saúde, seja individual, familiar ou coletivo por adesão, dentro da mesma ou em outra operadora, sem precisar cumprir novamente períodos de carência ou de cobertura parcial temporária (CPT). Ou seja, o contratante tem acesso imediato a consultas, exames, internações e quaisquer outros procedimentos previstos em contrato.
A portabilidade está disponível para os planos de saúde contratados a partir de 2 de janeiro de 1999. Para que isso seja possível, é preciso observar algumas regras que, apesar de simples, costumam gerar dúvidas nos consumidores. A primeira delas é já ter cumprido as carências no seu plano de origem.
Além disso, para realizar a portabilidade pela primeira vez, o usuário deverá possuir o plano de saúde há pelo menos dois anos — ou três, caso tenha sido enquadrado em cobertura parcial temporária em seu plano de origem. A partir da segunda vez em que usar a portabilidade, é necessário estar no plano há apenas um ano.
Outra regra importante diz respeito ao período contratual em que o usuário pode usufruir desse benefício. Você deve solicitar a portabilidade em até 120 dias a partir do mês de aniversário do contrato.
Caso não o faça, as solicitações só serão realizadas no ano seguinte, também em até 120 dias a partir do dia de aniversário do contrato. Por isso, é importante ficar atento ao prazo se estiver pensando em mudar de plano de saúde.
Ainda que cumpra todos esses requisitos, por determinação da ANS, a transferência da carência só acontecerá quando o plano de destino for de uma faixa de preço igual ou inferior ao plano de origem.
Se você ainda não tem certeza se é possível realizar a portabilidade do seu contrato atual para outro a sua escolha, a ANS disponibiliza em seu site oficial um simulador de compatibilidade de planos.
A portabilidade dos planos de saúde sem cumprimento de carência pode acontecer em duas situações:
É aquela que acontece quando, voluntariamente, o consumidor resolve trocar de plano de saúde, seja ele da mesma operadora ou de outra, desde que considere os requisitos obrigatórios.
Nesse caso, independentemente do tipo de plano de saúde ou da data de assinatura do contrato, existe a necessidade de mudança de contrato por motivos alheios à vontade do usuário, como:
Na maior parte dos casos, quando o consumidor possui um plano regido pelas regras antigas (ou seja, quando seu contrato foi assinado antes de 1 de janeiro de 1999), é possível realizar dois tipos de alteração contratual. Saiba quais são eles:
Acontece quando o consumidor celebra um novo contrato com a mesma operadora. Nesse caso, desde que o novo plano seja compatível com o anterior, a instituição não poderá exigir o cumprimento de nova carência.
Ocorre quando há necessidade de alterar o contrato estabelecido para ampliação das coberturas mínimas obrigatórias exigidas pela ANS. As coberturas que já existiam são mantidas (desde que não contrariem a regra atual dos planos de saúde) e não pode haver exigência de cumprimento de novas carências.
Além dessas, existem duas outras situações onde o beneficiário de um plano de saúde fica livre de cumprir carências. Veja:
Acontece quando você ingressa em um plano coletivo empresarial (ou seja, aquele que é contratado por uma instituição para seus funcionários) em até 30 dias após a celebração do contrato ou da sua vinculação à empresa.
Nesse caso, você assina o contrato de um plano de saúde coletivo por adesão (aquele contratado por uma cooperativa ou entidade de classe aos seus vinculados) em até 30 dias após a assinatura do contrato pela instituição.
Você também fica livre da obrigação de cumprir carência se aderir no aniversário do contrato, desde que seu vínculo com a entidade tenha acontecido após essa data e a proposta de adesão esteja formalizada em até 30 dias depois.
Para fazer a portabilidade do seu plano de saúde, o primeiro passo é verificar se você cumpre os pré-requisitos para a obtenção do benefício.
Feito isso, consulte o site da ANS para verificar quais outros planos de saúde são compatíveis com o seu. Uma vez escolhido, entre em contato com a operadora escolhida e peça uma proposta de adesão.
Quando for assinar o documento, não se esqueça de apresentar cópias dos comprovantes de pagamento dos últimos três meses e um documento que comprove que você aderiu ao plano de saúde há dois anos — ou três, caso tenha cumprido a cobertura parcial temporária —, como uma cópia do contrato assinado, a proposta de adesão ou um declaração do plano de saúde de origem.
Caso a plano de destino seja coletivo por adesão, também é necessário apresentar um comprovante de vínculo com a pessoa jurídica contratante. A resposta da operadora para a qual se deseja migrar deve acontecer em até 20 dias após a assinatura da proposta.
Se isso não acontecer, considera-se que houve o aceite sem ressalvas. Por isso, o ideal é que você entre em contato novamente com o plano de saúde para solicitar a carteirinha e esclarecer eventuais dúvidas.
O seu novo contrato passará a vigorar 10 dias após o aceite. De qualquer maneira, sua nova operadora precisa entrar em contato com o plano de saúde antigo para confirmar a data de início.
Independentemente disso, para evitar eventuais complicações futuras, é altamente recomendável que, ao finalizar o processo, você entre em contato com sua antiga operadora para avisá-la sobre a portabilidade e a data de vigência do novo contrato, que será também a data de encerramento do plano anterior.
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