Os planos de saúde são muito importantes para quem busca segurança e tranquilidade no dia a dia, além do sentimento de estar amparado caso seja necessário passar por algum atendimento ou procedimento por conta de acidentes ou doença. Porém, uma dúvida comum de quem busca esse serviço é sobre quem pode contratar um plano de saúde.
A resposta para essa pergunta depende da modalidade de contratação do plano, que pode ser individual, familiar, coletivo por adesão ou empresarial. Para esclarecer essa questão, preparamos este post explicando quem pode usufruir de cada tipo de plano e quais são as diferenças entre eles. Continue a leitura e saiba mais!
Planos de saúde individuais ou familiares
O plano de saúde individual ou familiar pode ser contratado por pessoas físicas diretamente com a operadora, ou seja, qualquer pessoa pode se beneficiar. A empresa pode estipular regras em relação à vigência mínima do plano, limitada a um ano a partir da assinatura do contrato, da proposta de adesão ou do pagamento da mensalidade.
A rescisão do contrato por iniciativa da operadora pode acontecer somente em duas situações:
- em caso de fraude do beneficiário, devidamente comprovada;
- pelo não pagamento da mensalidade por mais de 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses. Para isso, o consumidor deve ser notificado até o 50º dia de atraso.
O plano também tem períodos de carência, que são limitados pela ANS a 30 dias para consultas e exames simples, 300 dias para partos, 24 meses para doenças ou lesões preexistentes e 180 dias para os demais procedimentos.
Planos de saúde coletivos por adesão
Esses planos são contratados por uma pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial — associação, sindicato ou um órgão de classe, como a OAB ou o CREA — diretamente com a operadora do plano ou por intermédio de uma administradora de benefícios.
E quem pode contratar um plano de saúde coletivo pode adesão? Todas as pessoas vinculadas à pessoa jurídica e seu grupo familiar podem aderir ao contrato, seguindo as regras estabelecidas entre a empresa contratante e a operadora.
O cancelamento por iniciativa da operadora poderá acontecer em três situações:
- imotivadamente após 12 meses de contrato e mediante notificação ao contratante com 60 dias de antecedência;
- imotivadamente antes dos primeiros 12 meses de vigência e mediante pagamento de multa à outra parte, quando previsto em contrato;
- antes dos primeiros 12 meses de vigência, se configurado algum motivo previsto no contrato para a rescisão.
Como o plano coletivo costuma ter mais beneficiários, as operadoras conseguem oferecer condições diferenciadas no contrato, principalmente em relação ao valor da mensalidade, ofertando ótimos descontos.
Outro ponto importante e bastante vantajoso é que, dependendo do número de beneficiários que vão aderir ao plano, a carência pode ser reduzida e, até mesmo, dispensada. Nesses casos, não é preciso cumprir prazos antes de poder usufruir de determinadas coberturas.
Planos de saúde coletivos empresariais
Outra modalidade de plano de saúde coletivo é o empresarial. Ele é contratado por uma empresa e pode ser utilizado pelos funcionários que tenham vínculo celetista ou estatutário.
A contratação também é mais vantajosa devido ao número de pessoas que aderem ao plano: as mensalidades costumam ter ótimos descontos e as carências também podem ser reduzidas ou dispensadas. As regras referentes ao cancelamento por iniciativa da operadora seguem as mesmas normas dos planos coletivos por adesão.
Essa modalidade também é válida para os profissionais que constituíram MEI, podendo incluir seus dependentes, seus funcionários e familiares, quando houver. Vale sempre consultar a operadora para ter certeza sobre as regras aplicáveis e os planos disponíveis.
Agora que você já sabe quem pode contratar um plano de saúde de acordo com a modalidade, fica mais fácil procurar a melhor opção para a sua família!
Se você gostou deste post e quer saber mais sobre o assunto, aproveite para conhecer o nosso guia completo sobre a troca de plano de saúde!